Artigo 13 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973. Seção I Disposições Comuns (art. 119 e art. 120 do Novo CPC)artigo

Súmulas e OJs que citam Artigo 13

(3) No entanto, a regra comporta exceções. É o caso, por exemplo do IRDR (art. 977 do Novo CPC).
  • Artigo 127.º Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
  • Artigo 128.º Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
  • Artigo 129.º Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
  • Artigo 130.º Processo de documentação fiscal
  • Artigo 131.º Garantia de observância de obrigações fiscais
  • Artigo 132.º Pagamento de rendimentos

Todavia, pode ser que o valor da causa seja irrisório ou inestimável. Nesses casos, então, visando a eficácia da medida que busca reforçar os deveres das partes, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo vigente à época da aplicação. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2oDe ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. (7) O parágrafo 3º, enfim, reitera o dever de estímulo à formas de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação. O art. 359, Novo CPC, por exemplo, dispõe que, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, ainda que já se tenha empregado método anterior de resolução consensual.

Súmulas e OJs que citam Artigo 13

(9) O parágrafo 8º do art. 77, Novo CPC, enfim, dispõe que o representante judicial da parte não poderá ser compelido a cumprir a decisão em seu lugar. (2) O parágrafo 1º do dispositivo prevê que a lista de processos para julgamento deverá estar permanente à disposição para consulta pública. Dessa maneira, o juízo fica atrelado à ordem de julgamento, acessível pela sociedade de modo geral. (2) Portanto, o CPC/2015 expressa, em seu art. 1º, os princípios constitucionais também como base do processo civil. E, consequentemente, como base para as normas processuais fundamentais 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. (2) O parágrafo 1º do art.

Nesse caso, portanto, o juiz advertirá o ofensor. E, caso venha a se repetir, poderá, desse modo, cassar-lhe a palavra. (2) Enquanto isso, a segunda parte antecipa o dever de fundamentação das decisões contido no art. 489 do Novo CPC. (5) Requerimento das partes posterior à inclusão na lista pública de julgamento não alterará a ordem cronológica. Contudo, a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência afetarão a ordem para julgamento. É, assim, uma medida coerente, na medida em que novas diligências podem alterar o rumo do processo, não obstante seja assegurada a manifestação das partes antes da decisão. (5) Ainda, a multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, independe da incidência das multas previstas no art. 523, 1º, Novo CPC (sobre a condenação em quantia certa), e no art. 536, 1º, Novo CPC (sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer). Ou seja, pode ser fixada, ainda que as multas mencionadas sejam impostas. (6) Como mencionado, o valor da multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, incide sobre o valor da causa, no limite de 20.

Art. 11º do Novo CPC

Capítulo I Das Normas Processuais Civis (art. 1 ao art. 12 do Novo CPC)

Estabelecia, assim, o art. 1º do CPC/1973: (4) Caso o ofendido requeira, poderá determinar a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas. Tal medida visa proteger o direito de eventual representação do ofendido em processo penais de difamação ou calúnia, por exemplo, ou justificar pedido de danos morais. Nos casos penais, contudo, deve-se observar a previsão do art. 142, inciso I, CP, e seu parágrafo único, os quais dispõem, dessa maneira, que: (1) O art. 77 do Novo CPC, então, dispõe mais especificamente sobre os deveres das partes, considerando, também os princípios sob o quais operam as normas de Direito Processual Civil. Remete, dessa forma, ao art. 14 do CPC/1973. 380. (arts. 8º, 926, 927) A expressão ordenamento jurídico, empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os precedentes vinculantes. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) (2) O parágrafo 1º do art. 78 do Novo CPC, dispõe, então, sobre as consequências para o uso das expressões ofensivas, mesmo diante dos deveres das partes e da proibição do caput.

(4) Uma das principais novidades do artigo 3º do NCPC, então, está na referência às formas alternativas de resolução de conflitos. O parágrafo 1º do artigo, desse modo, prevê que é admitida a arbitragem na forma da lei. Contudo, a arbitragem já era admitida na vigência do CPC/1973, ainda que a referência ao instituto fosse menor. O primeiro capítulo do Novo CPC apresenta, então, os princípios sob o quais se formula o código. Os artigos do Capítulo I, então, dispõem acerca das chamadas normas processuais fundamentais. E, a partir delas, todas as demais normas do CPC/2015 devem ser interpretadas. (1) O art. 1º do CPC/2015 traz uma importante inovação do Novo Código de Processo Civil: a a constitucionalização do código. Embora a adequação da legislação à norma constitucional pareça algo óbvio no ordenamento jurídico, é importante a observação trazida pelo Novo CPC. Afinal, antes dele, vigia ainda um código editado antes da promulgação da Constituição.

Mas coloca como objetivo também das normas processuais fundamentais a promoção da dignidade humana, princípio sobre o qual opera todo o ordenamento jurídico brasileiro. LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; (2) Segundo a regra do princípio dispositivo, as partes devem dar início à ação. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário iniciar um processo em regra geral. A regra já era consubstanciada no art. 2º do CPC/1973, que, desse modo, dispunha: O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.

O legislador prevê, ainda, a audiência de conciliação ou de mediação logo após o recebimento da inicial na forma do art. 334 do Novo CPC. (1) O art. 12 do Novo CPC, por fim, consagra a ordem cronológica de julgamento como uma das normas processuais fundamentais. Trata-se, desse modo, de uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Isto porque o antigo código não estabelecia uma ordem de julgamento, de modo que cabia ao juízo a definição das prioridades. A opção do legislador, assim, visa promover a razoável duração dos processos. (5) Por fim, a arbitragem é regulamentada pela Lei , além das previsões contidas no Código de Processo Civil. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

77 do Novo CPC prevê, dessa forma, que, caso alguma das condutas elencadas nos incisos IV e V do caput como deveres das partes seja descumprida, o juiz, então, poderá aplicar uma punição à parte que dê causa. Isto visa, dessa maneira, coibir a evasão das partes de se aterem aos seus deveres. E considera, assim, que tal conduta implica em ato atentatório à dignidade da Justiça. (3) A forma de punição prevista ao descumprimento dos deveres das partes dos incisos IV e V considerado como ato atentatório implica na aplicação de multa ao responsável, além das eventuais sanções criminais, civis e processuais. E poderá ser, então, de até 20 do valor da causa, a depender da gravidade da conduta. (1) O art. 8º do Novo CPC traz em seu caput importantes princípios do Direito Processual Civil. Em primeiro lugar, apresenta como condição da atividade judicial os fins sociais e as exigência do bem comum.

Art. 12º do Novo CPC

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Source: https://modeloinicial.com.br

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