Recurso ordinário trabalhista Entendimento do STF sobre o pagamento a que alude o artigo 884, 1º, da CLT Revisado em 08/11/2019 SEDEP. Jurisprudências atuais que citam Artigo 884

Decisões selecionadas que citam Artigo 884

Ex positis requer a recorrente seja o presente recurso conhecido e provido para, reformando-se parcialmente a r. sentença a quo:

º 7/2019, de 7 de março, e n. º 11/2019, de 4 de abril, bem como a Lei n. º 43/2019, de 21 de junho, que procedeu à interpretação autêntica do n. º 7 do artigo 1041. º do Código Civil, aditado pelo artigo 2. º da Lei n. º 13/2019, de 12 de fevereiro. Outrossim, caso seja avalizado por essa Nobre e Culta Corte o entendimento de Sua Excelência é no sentido de que ?com a contestação deveriam vir todos os pagamentos?, então, por evidente, por todo o exposto, que se estaria diante da hipótese em que se empresta ao art. 884 1º da CLT INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE DEU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, autorizando, até mesmo, a interposição, caso necessário, do Recurso de Revista fundado no art. 896, ?a?, do Texto Consolidado. ?Ementa: Reclamação trabalhista. Possível, na 2a fase do processo e nos termos da Cons. das Leis do Trabalho, art. 884, 1, alegação comprovada de quitação da dívida, no todo ou em parte. ? (STF ? 2A TURMA, RE 48272/SP, REL. MIN.

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Saiba mais neste artigo. B) o debate amplo e irrestrito, por essa Nobre Turma, dos temas suscitados, em especial para a alegação de que a r. sentença recorrida contrariou e negou vigência ao art. 884 1º da CLT, decidindo contrariamente à orientação da Suprema Corte, especificamente no tocante à plena possibilidade de deferimento do pedido de desconto (compensação/quitação ? art. 884, 1o, da CLT) dos valores comprovadamente pagos, assim entendidos não SOMENTE aqueles que foram juntados aos autos por ocasião da contestação mas todo e qualquer documento neste sentido de que disponha o empregador recorrente e que porventura não tenha sido juntado na contestação, possibilitando o acesso às Cortes Superiores, com base no necessário prequestionamento explícito; X______ ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS LTDA, já qualificada nos autos do processo à epígrafe, não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado firmatário, com fulcro no art. 895, caput, da CLT interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, pelos motivos de fato e fundamentos de Direito expostos nas inclusas razões de recurso, requerendo o recebimento do apelo e seu regular processamento nos termos da lei.



2 [- Interpretación]
Art. 3 [- Deber de resolver]
Art. 4 [- Ambito subjetivo]
Art. 5 [- Vigencia]
Art. 6 [- Modo de contar los intervalos del derecho]
Art. 7 [- Eficacia temporal]
A sentença proferida em sede de embargos de declaração foi publicada em , uma sexta-feira, fixando o dies a quo na data de e o dies ad quem, em , data deste recurso, que, portanto, conclui-se tempestivo e cabível, à luz do art. 895 do Texto Consolidado. Esta coleção foi pensada especialmente para os estudantes, é bastante prática e de fácil utilização. Os artigos que sofreram alterações têm essa indicação junto do mesmo, mencionando o diploma legal e a data da entrada em vigor. O código traz ainda os práticos marcadores autocolantes. Conprei este artigo para a Universidade. Acho que tem as letras muito pequenas, o que dificulta a leitura dos artigos. ?A fim de evitar enriquecimento ilícito e requerida a compensação nos termos do art. 767/CLT, defiro o desconto dos valores pagos a esse título, conforme documentos de fls. 113/114.

884 1º, da CLT, que dispõe ser direito do devedor provar o pagamento das verbas condenadas em sede de embargos do devedor e obter o desconto respectivo. No caso dos autos, tanto as horas extras como a multa de 40 foram pagas, não havendo nenhum obstáculo à sua demonstração em sede de embargos e não apenas por ocasião da contestação. Nesta fase, cumpria à recorrente, apenas e tão-somente, na esteira do Enunciado 48/TST e art. 767 da CLT PLEITEAR QUE LHE FOSSE DEFERIDO TAL DIREITO, E ISTO, O FEZ. À Digna e Culta Magistrada Sentenciante cumpria observar a ADVERTÊNCIA CONTUNDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO PARA O CASO DE NÃO SE DEFERIR O DIREITO AO DESCONTO DAS VERBAS JÁ PAGAS, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO E QUE RESTOU VAZADA NO SEGUINTES TERMOS, VERBIS Acresce, no caso, que ainda nem se trata da execução propriamente dita, mas da liquidação que a precede. E nada mais reparável do que, numa liquidação de sentença por certo débito de salários, fazer-se o desconto do que, a igual título, fora pago anteriormente. ? (DOC ANEXO, STF ? 1A TURMA, RE 16147/DF, REL. MIN.

A vantagem em pedir a certidão online é que para além de ser mais barata, sempre que necessitar de alterar um ato de registo, este é alterado de forma automática. A certidão tem a validade de 6 meses após a sua solicitação. Para ter acesso a certidão de teor predial ouregisto permanente, pode optar por deslocar-se a uma conservatória do registo predial. O custo é de 20. Em alternativa, pode pedir online no site do Registo Predial Online onde o valor a pagar é de 15 euros. Também menciona a possível existência dos encargos associados ao imóvel (penhoras, hipotecas, usufrutos que se encontrem registados ou registos pendentes). Esta certidão permite desta forma um conhecimento total da sua situação em termos jurídicos. De uma forma bastante simples, a certidão de teor ou certidão permanente de registo predial é como sefosse o bilhete de identidade do imóvel. É neste documento que está inscrita toda a informação dos registos efectuados nele até a data.

LUIZ GALOTTI. ? AS EXPRESSÕES SUBLINHADAS SÃO DO SR. MINISTRO) In casu, espera e confia a Recorrente que V. Exa. E seus eminentes pares prestigiarão a interpretação que a Suprema Corte faz do art. 884 1º da CLT, permitindo que a Recorrente tenha deferido seu pedido de compensação/desconto das verbas já pagas por ocasião da competente liquidação ? tal como expressamente feito ? até porque, em última análise, deduziu seu pedido na fase da contestação, a correta, segundo o Enunciado 48/TST e art. 767, da CLT. A) se deferir o pleito da recorrente formulado em sede de contestação, de ver autorizado, em sede de liquidação/embargos do devedor, o desconto/compensação dos valores já pagos oriundos dos mesmos títulos, ainda que pagos anteriormente à sentença e ainda que não juntados na fase da contestação, por aplicação direta do disposto no art. 884 1º da CLT, na esteira da pacífica e tranquila interpretação de tal norma pelo Colendo Supremo Tribunal Federal; ou, quando não: A certidão de teor ou caderneta de registo predial são ambas as designações que servem para classificar o mesmo documento.

Interessante notar que a circunstância de a ?compensação? ser, no entendimento da Egrégia Terceira Turma, ?matéria de defesa?, não impediu que fosse e, de fato, realmente, seja, possível excluir, na fase da execução, o montante efetivamente já pago pelo empregador, por todos os motivos acima expostos (arestos do Supremo, inexistência de subsidiariedade do artigo 884, 1o, da CLT, enriquecimento ilícito, bis in idem, etc. ). Se não forem deduzidas as parcelas comprovadamente pagas cujo crédito do empregador emerge dos próprios títulos objeto da liquidação, ter-se-á enriquecimento sem causa do reclamante, ora recorrido. A compensação dos valores comprovadamente pagos não se confunde com aquela de que trata o Enunciado 48 do Colendo TST, posto que se trata de créditos que provêem do mesmo título, e não, como no caso do Enunciado, de títulos diversos.

Decisões selecionadas que citam Artigo 884

DJALMA DA CUNHA MELLO ? DOCUMENTO ACOSTADO NA INTEGRA E DEVIDAMENTE AUTENTICADO) O artigo 884 da CLT prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do . . . ?Considerou a decisão recorrida que só o pagamento posterior à decisão exequenda pode alterar o rumo da execução. ? O art. 884 da . não usa o adjetivo superveniente, quando se refere a acordo, quitação ou prescrição de dívida, matéria de defesa, nos embargos à execução. ()? (STF 1A TURMA, RE , REL. BARROS BARRETO, PUBL. EM AUD. DE , cópia autenticada em anexo ? Documento 4) Na linha do brocardo jura novit cúria, a recorrente interpôs embargos de declaração, aduzindo que Sua Excelência, determinando o desconto apenas dos valores já comprovados por ocasião da contestação, deixara de levar em linha de conta o disposto no art.

884, 1º, da CLT estabelece que nos embargos a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação e prescrição da dívida. Essas são, a princípio, as matérias que o executado poderá alegar nos embargos à execução fundada em título judicial (o art. . . . 884, 1º, da CLT. Inicio >> Art. 4 Comentado ( con jurisprudencia y doctrina) . . .

- ANEXO 1 >>

TITULO PRELIMINAR - >>

CAPITULO 2 - Ley >

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ARTICULO 4. -- Ambito subjetivo. Las leyes son obligatorias para todos los que habitan el territorio de la República, sean ciudadanos o extranjeros, residentes, domiciliados o transeúntes, sin perjuicio de lo dispuesto en leyes especiales.
Art. 4 Comentado ( con jurisprudencia y doctrina) . . .

Fallos judiciales del Art. 4

Ver articulos:
Art. 1 [- Fuentes y aplicación]
Art.

? (grifamos) Noutro dizer: a análise sem pressa dos fundamentos dos Excelentíssimos Senhores Ministros da Excelsa Corte para permitir que a quitação a ser considerada na fase de execução seja também a posterior, demonstra, de forma inequívoca, que não faz diferença o que diga ou deixe de dizer a legislação processual civil a respeito da matéria, pelo singelo fato de que inexiste, no art. 884 1o, omissão a ser preenchida de forma subsidiária pela legislação processual civil. Nem se conceberia que o pagamento, por exemplo, mesmo feito antes da sentença exequenda, não pudesse ser alegado nos embargosMesmo porque, pelo fato de não ter sido alegado na ação, nem reconhecido na sentença, nem por isso deixou de ser feito. A quitação isso comprova. E, destarte, solvida a obrigação, não procederia a tentativa do exequente de cobrar a dívida pela segunda vez. Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

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Aliás, isto fica cristalinamente claro quando se observa que a compensação prevista no artigo 368 do CC não tem limite, justamente porque os créditos dimanam de um mesmo título, ao passo que a compensação de que trata o Enunciado 48 do TST e que deve ser arguida na contestação se refere a créditos que emanam de títulos diversos, tanto assim que sujeitos à limitação de um mês de proventos ou salários. In casu seria absurdo concluir que pagos seis meses de salários, o empregador ficasse limitado ao desconto de apenas um, não é verdade? As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão dispostas na redação do artigo 884 da CLT e seus parágrafos, sendo cabível no prazo de 5 dias a contar da data em que o juízo foi garantido, cabendo igual prazo à parte contrária para apresentar impugnação. Parte da doutrina entende que a CLT não é omissa, já que seus artigos 880 e 884 disciplinam a execução e a oposição de embargos estabelecendo para tanto o prazo de 5 (cinco) dias. Para além destas atualizações, foram ainda consideradas as Declarações de Retificação n.

Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. ... O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Source: https://www.sedep.com.br

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