42 Ideias de temas para TCC de Pedagogia

TCC de pedagogia: temas atuais, exemplos e modelos de


Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de algum que nele venha a exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no estrangeiro. Com o advento da Lei n. , de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se significativa alteração legislativa. Veja-se que até então, o Código Civil, no art. 3º, II, considerava absolutamente incapazes para os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos, dispositivo revogado com a entrada em vigor do mencionado Estatuto. Vale enfatizar, o laudo pericial deverá esclarecer se se trata de pessoa que, não obstante portadora de alguma enfermidade ou deficiência mental, pode manter uma vida sexual livre e consciente, com amplo discernimento sobre o assunto, ou se, ao reverso, se é uma pessoa incapaz de anuir conscientemente sobre atividade sexual.



Melhores temas para TCC de Pedagogia

1o Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: No campo penal, a entrada em vigor do Estatuto tem suscitado dúvidas a respeito da influência do disposto no inciso II acima transcrito na caracterização do crime de estupro de vulnerável, especificamente no caso do 1º do [css3_tooltip content= position=top tag=a width=180px style=style_1 delay=0 cursor=pointer event=hover ]art. 217-A do Código Penal[/css3_tooltip], que pune a conduta de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. A dúvida é a seguinte: se o deficiente é plenamente capaz para exercer direitos sexuais e reprodutivos, qual a razão para rotulá-lo como vulnerável e, portanto, incapaz de consentir para o ato sexual? Existe uma contradição entre os documentos legais? Esta história de deixar o TCC para a última hora não funciona. O ideal é formular o conteúdo ao longo de pelo menos 5 meses, pois assim há tempo para pesquisar, ler livros, tirar dúvidas com o orientador, aplicar questionários e escrever o texto oficial do trabalho.


A lei não limita a espécie de ato libidinoso que pode ser praticado pelo agente. Porém, por impropriedade lógica, algumas espécies de ato libidinosos não são passíveis de ser praticados sem a concordância da vítima, como a conjunção carnal, sexo anal ou oral. Nesses casos, ou haverá constrangimento para a realização do ato libidinoso por meio de violência ou grave ameaça, configurando-se o estupro, ou o fato será atípico pela concordância da vítima. Entretanto, no caso de a concordância para a prática do ato libidinoso ser obtida mediante fraude, o crime será o de violação sexual mediante fraude (artigo215 do CP). 1o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia. Pune-se no tipo do estupro de vulnerável o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com vítima com menos de14 anos (caput) ou portadora de enfermidade ou deficiência mental incapaz de discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não tenha condições de oferecer resistência ( 1º) pouco importando, neste último caso, se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor.



Com efeito, para que se tenha por caracterizado o crime de estupro de vulnerável, na figura da parte inicial do 1 do art. 217-A do Código Penal, não basta que a pessoa com quem o agente mantém práticas sexuais seja portadora de enfermidade ou deficiência mental. É imprescindível que, em decorrência dessa moléstia ou déficit mental, como relação de causa e efeito, a pessoa tenha ausente o necessário discernimento para os assuntos do sexo. Com a edição da Lei , revogou-se o art. 224 do Código Penal e a regra da presunção de violência deixou de ser aplicada. A mesma lei incluiu no Código o art. 217-A, que, sem mencionar presunção de nenhuma ordem, pune, no caput, a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. Quando se fala em inocência a nossa memória discursiva nos permite lembrar-se de crianças, pois elas possuem a inocência por ainda não terem vivido o suficiente para discernir o que é conveniente ou não para sua idade. Do contrário, os adultos não apenas possuem conhecimento de suas ações, mas também sabem das consequências de suas atitudes. No primeiro caso, o agente, em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possui a capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta ou de se determinar conforme essa compreensão, sendo considerado inimputável para os fins penais.


Artigo 217 a do cp - Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone:


Note-se que, no regime anterior à Lei n. , o que se presumia era a violência, e não, como agora, a vulnerabilidade da vítima. Mas a distinção maior não é propriamente esta, sendo bem mais profunda, e, não obstante decorridos quase 10 anos da entrada em vigor da lei, ainda é bastante ignorada. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima.
2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes.
3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu.
4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto. Dizer que passar as mãos nos seios, na vagina, praticar sexo oral, esfregar o pênis nas vítimas menores de 14 anos não constitui conduta grave, mas mera importunação sexual, que permite a aplicação de penas restritivas de direitos, é estar em total descompasso com a realidade brasileira.


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