EUR-Lex - 12012E/TXT - EN - EUR-Lex. Artigo 6 da declaração universal dos direitos humanos artigo 48 cfr

A quem é destinado o Agravo?

Art. 3 A inscrio das entidades de que trata o art. 1 desta Portaria no CNAP, dos respectivos programas, das turmas e dos aprendizes nelas matriculados deve ser efetuada por meio do sistema Mais Aprendiz, na internet, no endereo .

F) atendimento s necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razo de suas especificidades ou exposio a situaes de maior vulnerabilidade social, conforme definido na poltica nacional de assistncia social, particularmente no que se refere baixa escolaridade e s dimenses de gnero, raa, etnia, orientao sexual e deficincia; (Redao da alnea dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). 5 Quando a inadequao se referir a documentao do 2, a entidade qualificadora no estar apta a cadastrar e ministrar programas de aprendizagem. Caso a inadequao se refira a documentao do 3, o programa de aprendizagem no ser validado. 4 Excepcionalmente, quando o curso tcnico tiver durao superior do programa de aprendizagem, o contrato poder ser celebrado aps o incio do curso, observadas as seguintes condies: Art. 10. As entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nvel de formao inicial devem se adequar ao CONAP e atender s seguintes diretrizes: (Redao do caput dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Curso de Manicure em Natal

C) promoo social no mundo de trabalho pela aquisio de conhecimento e habilidades que contribuam para o itinerrio formativo a ser desenvolvido ao longo da vida do aprendiz; (Redao da alnea dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). I - registro no Conselho Municipal da Criana e do Adolescente, quando se tratar de Entidade Qualificadora Sem Fins Lucrativos, referida no inciso II do artigo 430 da CLT ; G) articulao de esforos nas reas de educao, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da cincia e tecnologia e assistncia social. (Redao da alnea dada pela Portaria MTE N 1005 DE 01/07/2013). III - orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonncia com a Classificao Brasileira de Ocupaes - CBO; 2 Na elaborao da parte especfica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os contedos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupaes objeto da aprendizagem descritas na CBO. 1 A incompatibilidade do cadastro da entidade e dos programas de aprendizagem com as regras estabelecidas nesta Portaria ser informada pela SPPE e SRTb entidade por mensagem eletrnica, e as inscries no CNAP ficaro sobrestadas at a regularizao de pendncias.

(Pargrafo acrescentado pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). I - autorizar a insero das entidades no CNAP, aps a avaliao de competncia e verificao de cumprimento das regras e requisitos previstos nesta Portaria; Art. 13. Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades formadoras e empresas responsveis pela contratao dos aprendizes devem observar as proibies de trabalho aos menores de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto n , de 12 de junho de 2008. (Redao do artigo dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). I - o incio e trmino do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem devero coincidir com o incio e trmino dos respectivos mdulos; IV - estrutura do programa de aprendizagem e sua durao em horas, em funo da(s) ocupao(es) objeto do programa a ser desenvolvido e do perfil do pblico participante, contendo:(Redao dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). C) respectivas cargas horrias tericas e prticas, fixadas na forma dos 2 e 3 do art.

Art. 1. Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formao tcnico-profissional metdica definidas no art. 8 do Decreto n , de 1 de dezembro de 2005. 3 O prazo de vigncia do programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual perodo, salvo se houver quaisquer alteraes legislativas ou em normas referentes (s) ocupao(s) objeto do programa de aprendizagem. Art. 15. Para insero no CNAP dos programas de aprendizagem desenvolvidos em parceria devem participar, no mximo, duas entidades que, em conjunto, inscrevero o programa no CNAP, no endereo eletrnico previsto no art. 3, com justificativa da necessidade da parceria, detalhamento da participao e responsabilidade de cada uma das entidades e especificao das respectivas atribuies na execuo do programa.

Quais são os documentos obrigatórios?

(Redao do pargrafo dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). VII - mecanismos de acompanhamento e avaliao do programa de aprendizagem, mediante registro documental das atividades tericas e prticas pela entidade formadora, com a participao do aprendiz e da empresa; e 4 Em caso de constatao, pela fiscalizao, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem ser descaracterizada, devendo ser enviado relatrio para a SPPE, nos moldes do art. 7 desta Portaria, para fins de suspenso do programa de aprendizagem feito em parceria e da autorizao de insero das entidades no CNAP. (Redao do pargrafo dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). Art. 17. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programa validados at a publicao desta Portaria devem ser executados at o seu trmino, sem necessidade de adequao a esta Portaria. (Redao do caput dada pela Portaria MTE N 1005 DE 01/07/2013).

  • Ensino Profissional
    • Manuais digitais
    • Ensino Profissional

    artigo 6 da declaração universal dos direitos humanos artigo 48 cfr

    10 desta Portaria; e (Redao da alnea dada pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). VI - desenvolver procedimentos para o monitoramento e a avaliao sistemticos da aprendizagem, com nfase na qualidade pedaggica e na efetividade social. 5 A formao profissional como parte integrante do contrato de aprendizagem deve ser gratuita para o aprendiz. (Pargrafo acrescentado pela Portaria MTB N 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018). PRAZO DO AGRAVO: 15 dias úteis - Arts. 219 e , 5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 do CPC. O prazo de processamento da encomenda é definido pela disponibilidade mais elevada dos produtos que compõem a encomenda, isto porque, o normal será que os produtos sigam juntos num só envio, no entanto, poderá solicitar o envio parcial da encomenda na Área Cliente. 2 Durante a anlise do programa de aprendizagem para insero no CNAP, a SPPE poder solicitar a colaborao de outros rgos, conselhos e demais entidades envolvidos com a ocupao objeto do programa de aprendizagem ou com o seu pblico alvo.

    Nesta formação os formandos aprenderão as técnicas base de manicura e pedicura. Desde a anatomia e patologia da mão e do pé até à prática e tratamento dos mesmos, são imensos os módulos abordados nesta formação que permitirá que trabalhe em centros de estética, spas, hotéis, grandes eventos de moda, etc. 2 A instituio de educao profissional e tecnolgica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional dever proceder ao registro eletrnico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministrio do Trabalho e Emprego. 4 Os motivos que justifiquem a suspenso de entidades ou dos programas de aprendizagem devem ser fundamentados em relatrio de fiscalizao, do qual deve ser enviada cpia SPPE, juntamente com a solicitao prevista no caput deste artigo. 3 A carga horria terica deve representar no mnimo trinta por cento e, no mximo, cinqenta por cento do total de horas do programa de aprendizagem. 3 Na hiptese da contratao acontecer nos moldes do 2, dever ser especificado nas anotaes gerais da CTPS o arco ocupacional ou itinerrio formativo utilizado com seus respectivos cdigos CBOs.

    Os resultados obtidos apresentam a aptidão, ou mesmo, a incapacidade dos trabalhadores para atuarem em condições seguras e que não comprometam a saúde. Em caso de incapacidade, em que sejam constatadas alterações que impeçam o trabalhador de atuar em suas atividades laborais, o mesmo receberá todas as instruções e orientações necessárias, sendo encaminhado para o adequado acompanhamento do caso.

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